quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
ESSE NÃO É EXEMPLO
A EXEMPLO
Direto do STF
Presidente do STF concede liberdade ao médico Roger Abdelmassih (atualizada às 20h51)
Gilmar Mendes registra que, em 18 de agosto de 2009, o Conselho Regional de Medicina suspendeu o registro profissional do médico, afastando a possibilidade de reiteração dos supostos abusos sobre clientes, não mais se justificando, assim, a manutenção da prisão provisória. “O argumento de que, em liberdade, poderia o paciente voltar a cometer a mesma espécie de delito em sua atividade profissional assenta-se em mera especulação”, diz.
Ele observa que a precariedade de tal argumento mostrou-se implicitamente aceita pelo próprio Ministério Público, o qual, ao requerer o decreto de prisão preventiva, formulou pedido alternativo, pleiteando o simples afastamento do médico de sua atividade caso desacolhido o pedido da prisão provisória. Segundo o presidente do STF, ao decretar a prisão preventiva, em 17 de agosto de 2009, o juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
Defesa
No pedido que chegou ao STF no dia 21 de dezembro, os advogados argumentaram não haver qualquer indício concreto de que a liberdade do médico afronta a ordem pública. Também disseram que o principal argumento para a prisão - o suposto risco de reiteração da conduta ao seguir clinicando -, já se encontra superado com a suspensão de seu registro profissional pelo Conselho Regional de Medicina.
A defesa alegou ainda que o médico possui todas as condições pessoais favoráveis à liberdade: é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de ser um profissional renomado e de reputação ilibada. Segundo explicaram o advogados, durante todo o desenrolar do inquérito policial, que durou mais de dez meses, Roger Abdelmassih permaneceu em liberdade e compareceu à delegacia de polícia quando convocado.
Em relação à negativa da concessão do HC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa afirmou que o principal erro foi desconsiderar que a prisão preventiva do médico teve como argumento central o fato de que ele continuava exercendo medicina. Para os advogados, ao manter a prisão do médico mesmo após a cessação dos motivos que a fundamentaram, o STJ, tal como já havia feito o Tribunal de Justiça, “exerceu odiosa antecipação de pena, contrária ao princípio da não culpabilidade”.